Resolução Seduc-24, de 17-2-2021
Altera dispositivos da Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07-10-2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003
O Secretário da Educação, nos termos dos artigos 6º e 10 do Decreto Estadual 65.231, de 07-10-2020, resolve:
Artigo 1º - Alterar dispositivos da Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - acrescentar os incisos III a V ao artigo 2º:
"Artigo 2° - ....... .....
III - sejam titulares de cargo ou exerçam função de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Supervisor de Ensino ou Dirigente Regional de Ensino;
IV - estejam designados para atuar em Projetos e Programas educacionais da Secretaria da Educação;
V - estejam designados para atuar no Programa Centro de Mídias da Educação de São Paulo - CMSP, instituído pelo Decreto 64.982, de 15-05-2020.
II - o artigo 4º Artigo 4º - O subsídio de que trata o artigo 1º desta resolução terá valor máximo de R$ 2.000,00 para cada integrante do Quadro do Magistério beneficiado.
Parágrafo único - O limite estabelecido no "caput" deste artigo será aplicado ainda que o integrante do Quadro do Magistério tenha adquirido equipamento de valor superior.
III - os §§ 3º e 4º do artigo 5º:
"Artigo 5º .... .....
§ 3º- Será mantida a data de 31-12-2022 como final para o pagamento das parcelas ainda que o integrante do Quadro do Magistério realize a adesão ao Programa Computador do Professor em data posterior a janeiro de 2021.
§ 4º - O integrante do Quadro do Magistério deverá possuir Conta Corrente no Banco do Brasil para o recebimento do pagamento do subsídio mensal, em consonância ao Decreto Estadual 62.297, de 6 de dezembro de 2016."
IV - o artigo 6º
Artigo 6º - A adesão dos integrantes do Quadro do Magistério ao Programa Computador do Professor se dará mediante assinatura de termo de adesão disponibilizado na Secretaria Escolar Digital, observado o disposto no artigo 9º do Decreto 65.231/2020, no período de 03-11-2020 a 31-03-2021.
V . o artigo 7º:
"Artigo 7º - O integrante do Quadro do Magistério que aderir ao programa deverá submeter o pedido de reembolso, por meio de formulário eletrônico na Secretaria Escolar Digital, indicando o equipamento adquirido e anexando arquivo digital com reprodução da nota fiscal física ou de documento auxiliar da nota fiscal eletrônica (DANFE), da qual deverá constar a identificação nominal do beneficiário, a discriminação nominal do equipamento adquirido, o respectivo valor e a autodeclaração.
§ 1º - Ao submeter o formulário eletrônico referente ao pedido de reembolso, o integrante do Quadro do Magistério se declarará responsável pela autenticidade das informações ali fornecidas, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - Somente serão objeto de reembolso as aquisições realizadas entre 21-03-2020 a 30-04-2021, pelo integrante do Quadro do Magistério que aderir ao Programa, na forma do art. 6º desta Resolução.
§ 3º - A data limite para submissão do pedido de reembolso será 20-05-2021. § 4º - Os pedidos serão submetidos à aprovação técnica da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula - CITEM, e à autorização da despesa mensal pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, após o que serão encaminhados à Secretaria da Fazenda e Planejamento para providenciar o pagamento.
VI - o artigo. 8º:
"Artigo 8º - Serão elegíveis para recebimento dos subsídios os integrantes do Quadro do Magistério que:
I - realizarem a adesão nos termos do artigo 6º desta resolução;
II - efetuarem a solicitação de reembolso, apresentando os documentos previstos no artigo 7º desta resolução;
III - observarem, durante o período de percepção do benefício, os princípios constantes do art. 4º do Decreto 65.231, de 7 de outubro de 2020, o que será apurado pelo cumprimento das condicionantes estabelecidas no parágrafo § 1º deste artigo.
§1º - Perderá o direito ao percebimento da parcela mensal do subsídio o integrante do Quadro do Magistério que:
I - cometer falta injustificada no mês de referência;
II - deixar de lançar notas e frequência no diário digital no mês subsequente do fechamento do bimestre letivo, de acordo com o calendário escolar;
III - não cumprir a carga horária de 12 horas de cursos de formação oferecidos pela Escola de e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE, no mês subsequente ao encerramento do semestre civil.
§2º - Os cursos considerados para cumprimento do critério estabelecido no inciso III do § 1º deste artigo serão definidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE e ficarão disponíveis para consulta no site da EFAPE.
§3º - O disposto no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica aos integrantes do Quadro do Magistério dos incisos II a V do artigo 2º, desta resolução."
Artigo 2º - Ficam inalteradas as demais disposições da Resolução Seduc 78, de 27-10-2020.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
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