Portaria Conjunta CGRH/CITEM/COPED/EFAPE/COFI, de 17-2-2021
Estabelece as definições e critérios para a elegibilidade, solicitação de reembolso e pagamento do subsídio referente ao Programa Computador do Professor, aplicável aos integrantes do Quadro do Magistério
Os Coordenadores da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - Citem, da Coordenadoria Pedagógica - Coped, da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo - Efape e da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, considerando a necessidade de estabelecer definições e regras para a adesão, solicitação de reembolso e pagamento d subsídio para os integrantes do Quadro do Magistério para o Programa Computador do Professor, expedem a presente Portaria:
Artigo 1º - A adesão dos integrantes do Quadro do Magistério estará disponível para aqueles que se enquadrarem no disposto no artigo 2º da Resolução SEDUC 78, de 27-10-2020 e suas alterações, durante o período de 03-11-2020 a 31-03-2021.
Artigo 2º - A adesão ao Programa somente estará disponível para aqueles que preencherem os requisitos do artigo 2º Resolução SEDUC 78, de 27-10-2020 e suas alterações.
§ 1º - O integrante do Quadro do Magistério que não conseguir realizar a adesão deverá entrar em contato com a sua unidade escolar, ou, com a respectiva área de recursos humanos da Diretoria de Ensino ou órgãos centrais para verificação funcional.
§ 2º - O integrante do Quadro do Magistério, que tiver mais de 1 (um) Dígito Identificador (DI), em regime de acumulação de cargo/função/contrato, deverá indicar em qual DI será realizada a análise e concessão do benefício e cumprir os requisitos das condicionalidades no DI indicado.
Artigo 3º - Para recebimento do subsídio mensal é necessário realizar a solicitação de reembolso, observando o artigo 7º da Resolução SEDUC 78, de 27-10-2020 e suas alterações e concordar com a autodeclaração.
Parágrafo único - O preenchimento das condições da solicitação de reembolso será verificado no decorrer da vigência do Programa e o pagamento do subsídio poderá ser suspenso a qualquer momento, caso seja detectado alguma irregularidade.
Artigo 4º - O integrante do Quadro do Magistério, que solicitar o pagamento de reembolso, receberá:
I - no mês seguinte ao da solicitação, desde que seja realizada até o dia 15 do mês de referência;
II - dois meses seguintes ao da solicitação, quando for realizada a partir do dia 16 do mês de referência.
§ 1º - O pagamento do reembolso mensal ocorrerá até o último dia útil do mês de referência, observado os incisos I e II deste artigo.
§ 2º - Os integrantes do Quadro do Magistério, que se encontrem em qualquer das situações a seguir especificadas, caso a ausência no mês seja igual ou superior a 30 (trinta) dias, independentemente de terem cumprido as condicionalidades, participarão do Programa e estarão elegíveis para receber o reembolso mensal, enquanto nelas permanecerem:
a) férias;
b) licença-gestante;
c) licença adoção;
d) licença-prêmio;
e) licença saúde / auxílio-doença;
f) licença para tratar de pessoa da família;
g) licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
h) afastamento para participar de provas de competições desportivas como representantes do Estado ou do País;
i) afastamento para participar de missão ou estudo de interesse do serviço público para representar o Estado ou o País.
§ 3º - Qualquer outro tipo de licença ou afastamento não contemplado no § 2º deste artigo implicará na suspensão do recebimento da parcela mensal de subsídio, enquanto nelas permanecerem, e não terão direito ao pagamento retroativo.
Artigo 5º - O readaptado somente fará jus ao pagamento do subsídio quando estiver em exercício nas situações previstas nos incisos II a V do artigo 2º da Resolução SEDUC 78, de 27-10- 2020 e suas alterações.
Artigo 6º - O integrante do Quadro do Magistério, que não cumprir a carga horária mínima de cursos de formação oferecidos pela EFAPE, poderá realizá-lo no mês subsequente, ficando suspenso o pagamento mensal referente ao último mês do semestre anterior do reembolso até que cumpra a carga horária mínima, quando receberá o subsídio a que fizer jus.
Artigo 7º - O docente, que não atender a condicionalidade prevista no inciso II do §1º do artigo 8º da Resolução SEDUC 78, de 27-10-2020 e suas alterações, referente ao preenchimento do Diário Digital, terá a suspensão do pagamento do subsídio até a regularização da situação quando receberá os reembolsos a que fizer jus.
Artigo 8º - O docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, cuja solicitação de pagamento de subsídio for aprovada e tiver a extinção contratual durante a vigência do Programa, ficará com o pagamento de subsídio mensal interrompido durante o período em que não tiver vínculo docente, e, sem direito a receber o retroativo, na celebração do novo contrato.
Artigo 9º - Serão admitidos recursos referentes às etapas do Programa, quanto ao indeferimento:
I - do pagamento mensal;
II - da verificação de conformidade.
§ 1º - O prazo para interposição dos recursos será de 5 (cinco) dias úteis após a concretização do evento que lhes disser respeito, tendo como termo inicial o 1º dia útil subsequente à data de ocorrência.
§ 2º - Admitir-se-á um único recurso por servidor para cada etapa do programa, em formulário próprio, desde que devidamente fundamentado.
§ 3º - Os formulários eletrônicos de recurso estarão disponíveis na Secretaria Digital Escolar, no perfil do servidor, dentro do Sistema Programa Computador do Professor.
§ 4º - Somente serão apreciados os recursos interpostos dentro do prazo, expressos em termos adequados e respeitosos, e que apontem as circunstâncias que os justifiquem.
§ 5º - A análise do recurso será realizada por:
a) Unidade Escolar: se o integrante do Quadro do Magistério estiver em exercício na Unidade Escolar, exceto o Diretor de Escola;
b) Diretoria de Ensino: se o integrante do Quadro do Magistério estiver em exercício na Diretoria de Ensino, inclusive o Diretor de Escola e o Dirigente Regional de Ensino;
c) Órgão Central/Coordenadorias: se o integrante do Quadro do Magistério estiver em exercício no Órgão Central.
§ 6º - O prazo para análise do recurso será de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento do recurso no Sistema Programa Computador do Professor.
§ 7º - Na hipótese de o recurso na etapa do pagamento mensal ser deferido, o beneficiado receberá o reembolso retroativo no mês subsequente ao deferimento.
§ 8º - O integrante do Quadro de Magistério não poderá estar com pendência junto ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN, ficando assegurado o pagamento do reembolso, em caráter retroativo, quando houver a regularização da restrição, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual 12.799/2008.
Artigo 10 - Se for constatada alguma irregularidade ou tentativa de fraude durante a vigência do Programa, o beneficiário poderá responder civil, penal e administrativamente, sem prejuízo do respectivo ressarcimento aos cofres públicos.
Artigo 11 - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
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